- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, OCULTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONRETO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DO MENOR EXPOSTO AO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP, inserido pela Lei 13.257/2016, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não a benesse, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. Assim, ao Juiz restou facultada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos em que a custodiada possuir filho com até doze anos incompletos, desde que repute adequada e suficiente a benesse. 2. In casu, a prisão preventiva baseou-se em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, considerando o modus operandi da conduta delituosa, que demonstrou a elevada periculosidade da recorrente, que mantinha em sua residência substâncias entorpecentes e apetrechos necessários à preparação das drogas para venda, ali realizada, bem como um arsenal, com farta quantidade de armas e munições que seriam fornecidas à facção criminosa do "Terceiro Comando Puro", da qual era integrante, tudo isso na presença do filho menor, que estaria presenciando toda a atividade criminosa dos pais e sendo submetido a essa convivência perniciosa. 3. Dessa forma, verifico a devida fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública, ameaçada em razão da extrema periculosidade evidenciada pela recorrente, bem como a inadequação da submissão da criança aos cuidados maternos, tendo em vista que todos os delitos a ela imputados teriam ocorrido dentro de sua própria casa, na presença do menor, entenderam inadequada a concessão da benesse prevista no art. 318, V, do CPP, nada havendo a ser reparado na presente via. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 86.290/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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