JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria rural. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "no presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para atestar que a parte autora trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência. De fato, o requerente não prova nos autos o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido para a aposentadoria por idade, como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91. (...) Para comprovar suas alegações o demandante acostou aos autos certidão de casamento (fls. 10), com assento lavrado em 10/07/1975, e certidões de nascimento de seus filhos (fls. 11/12), com assentos lavrados em 04/10/1983 e 23/07/1976. Ocorre que se verificou, em consulta ao CNIS, que o autor recebe o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 23/09/1993. Ou seja, deixou de trabalhar há pelo menos dezoito anos. Portanto, o que se pode depreender destes autos é que o autor, durante o curso de sua vida, desempenhou, inicialmente, labor de caráter rural, e, posteriormente, deixou de trabalhar pelo menos desde 1993, a impossibilitar a comprovação do alegado labor rural por toda sua vida. Ademais, se a parte autora, desde a sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse outros documentos, em nome próprio e mais recentes, informando a sua condição de rurícola. (...) Dessa forma, da análise dos documentos supracitados verifica-se que a parte autora não comprovou a atividade rural, em regime de economia familiar, visto que os documentos juntados aos autos contrariam suas alegações postas na inicial. Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora e a manutenção da r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fls. 137-139, e-STJ). 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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