JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
14/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/08/2021, p. 14/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROMPIMENTO DA BANDA DE RODAGEM DE PNEU. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os acórdãos confrontados nos embargos de divergência adotaram a mesma tese jurídica: nas ações de responsabilidade civil fundadas no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor consumidor demonstrar a ocorrência do evento (no caso, acidente automobilístico causado por estouro de pneu), o dano dele emergente e o nexo causal existente entre ambos, ao menos in status assertionis, satisfazendo, assim, seu ônus probatório, competindo, a partir de então, ao fabricante/fornecedor provar de forma definitiva a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como, nos casos analisados, que o defeito não existe (CDC, art. 12, § 3º, II). 2. Assim, tendo adotado a mesma tese jurídica acerca do ônus probatório em lides consumeristas, a adoção de soluções distintas se deveu à diversidade das molduras fáticas das ações, em especial no que tange à prova pericial, a qual fora fartamente produzida no aresto paradigma, mas não no acórdão ora embargado. 3. Por isso, o aresto embargado, em consonância com o entendimento desta Corte, acima referido, reformou o acórdão recorrido por dois motivos: a) somente cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência do evento, do dano dele emergente e do nexo causal, in status assertionis, mas não a existência do defeito do produto; pois b) cabe ao fabricante, para refutar o dever indenizatório, demonstrar a ocorrência de excludente do nexo causal, no caso a ausência de defeito do produto. 4. Ao revés disso, imputar ao consumidor o defeito do produto equivale a violar verdadeiro pilar do sistema de proteção ao consumidor, que transfere ao fabricante/fornecedor o ônus de provar que o produto que colocou em circulação não é defeituoso. 5. O aresto paradigma, por sua vez, confirmou a improcedência da ação indenizatória, ao considerar terem as instâncias ordinárias reconhecido que o fabricante demonstrou uma das excludentes do nexo causal, esclarecendo, nessa linha, que "o defeito do produto não restou comprovado através de perícia judicial". 6. Portanto, tendo ambos os julgados adotado a mesma tese jurídica acerca do ônus probatório em lides consumeristas, a acolhida de soluções distintas se deveu à diversidade das molduras fáticas das ações. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.601.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 14/9/2021.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ROMPIMENTO DA BANDA DE RODAGEM DO PNEU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. ART. 12, § 3º, DO CDC. 1. Ação ajuizada em 16/10/2001. Recurso especial interposto em 22/09/2015 e redistribuído a esta Relatora em 19/06/2017. 2. Cuida-se de ação…

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