- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 14/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/08/2021, p. 14/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROMPIMENTO DA BANDA DE RODAGEM DE PNEU. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os acórdãos confrontados nos embargos de divergência adotaram a mesma tese jurídica: nas ações de responsabilidade civil fundadas no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor consumidor demonstrar a ocorrência do evento (no caso, acidente automobilístico causado por estouro de pneu), o dano dele emergente e o nexo causal existente entre ambos, ao menos in status assertionis, satisfazendo, assim, seu ônus probatório, competindo, a partir de então, ao fabricante/fornecedor provar de forma definitiva a ocorrência de uma das excludentes do nexo causal, como, nos casos analisados, que o defeito não existe (CDC, art. 12, § 3º, II). 2. Assim, tendo adotado a mesma tese jurídica acerca do ônus probatório em lides consumeristas, a adoção de soluções distintas se deveu à diversidade das molduras fáticas das ações, em especial no que tange à prova pericial, a qual fora fartamente produzida no aresto paradigma, mas não no acórdão ora embargado. 3. Por isso, o aresto embargado, em consonância com o entendimento desta Corte, acima referido, reformou o acórdão recorrido por dois motivos: a) somente cabe ao consumidor demonstrar a ocorrência do evento, do dano dele emergente e do nexo causal, in status assertionis, mas não a existência do defeito do produto; pois b) cabe ao fabricante, para refutar o dever indenizatório, demonstrar a ocorrência de excludente do nexo causal, no caso a ausência de defeito do produto. 4. Ao revés disso, imputar ao consumidor o defeito do produto equivale a violar verdadeiro pilar do sistema de proteção ao consumidor, que transfere ao fabricante/fornecedor o ônus de provar que o produto que colocou em circulação não é defeituoso. 5. O aresto paradigma, por sua vez, confirmou a improcedência da ação indenizatória, ao considerar terem as instâncias ordinárias reconhecido que o fabricante demonstrou uma das excludentes do nexo causal, esclarecendo, nessa linha, que "o defeito do produto não restou comprovado através de perícia judicial". 6. Portanto, tendo ambos os julgados adotado a mesma tese jurídica acerca do ônus probatório em lides consumeristas, a acolhida de soluções distintas se deveu à diversidade das molduras fáticas das ações. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.715.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 14/9/2021.)
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