JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 30/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. É irrelevante para a contagem do prazo de interposição do agravo interno a existência de feriado ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 3. Nos termos do art. 7º da Resolução STJ n. 14/2013, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte apenas justifica a prorrogação do prazo recursal se aquela ocorrer no dia do vencimento do prazo e for superior a 60 minutos ou se verificar entre as 23 e 24 horas, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.630.636/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 30/5/2017.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno, desde que a parte o faça por documento idôneo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.614.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 16/5/2017.)

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