Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 12/09/2017
PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse…