- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESRESPEITA ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP Nº 1.524.450/RJ. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Este Sodalício, nos autos do REsp 1.524.450/RJ, definiu que: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. Assim, o entendimento do Tribunal de origem, em juízo de retratação, no sentido de que o delito foi tentado, não consumado, uma vez que o réu não teve a posse tranquila da res furtivae, desrespeita a jurisprudência desta Corte. 3. Pedido procedente. (Rcl n. 32.872/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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