- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 15/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. RESTRIÇÃO DE USO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO QUE DEMANDA A ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal local, com base no contexto fático probatório dos autos, assentou que a restrição de uso dos veículos não impede o exercício da atividade empresarial, tampouco a ocorrência de grave dano à execução. 2. Tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.012.443/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
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