- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Manutenção da multa aplicada na origem com amparo no art. 1.021, § 4º do novo CPC, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o recurso manifestamente inadmissível é apto a ensejar a aplicação da penalidade referida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.036.425/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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