JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 10/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL JULGADO MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade. II - "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). III - Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem negou o pleito uma vez que "a fundamentação do magistrado deixa claros os critérios utilizados para a fixação da pena-base, quais sejam, os motivos, as circunstâncias do crime por ele praticado" (fl. 2.077). Ao decidir sobre o pedido de redução da pena, em sede de apelação, a eg. Corte afirmou que as circunstâncias judiciais eram desfavoráveis pois indicam que o agravante é portador de "culpabilidade evidenciada, com consequências desabonadoras, insculpindo ao ente administrativo prejuízo de valor elevado, justificando, dessa forma, a fixação da pena acima do mínimo legal" (fl. 1.878). IV - A desconstituição do entendimento firmado pela eg. Corte de origem, na perspectiva proposta pelo ora recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se revela possível na via eleita, em função do que dispõe a Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.017.826/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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