- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. REALIZAÇÃO POR COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. MEIO INIDÔNEO. DESERÇÃO. ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno. II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 707.691/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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