JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FÉRIAS FORENSES. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido (Súmula 187 do STJ), não sendo possível sua juntada posterior, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas Cortes locais. Desse modo, é obrigação do agravante juntar documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos processuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 911.670/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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