JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, INTERNET E TV A CABO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, X, DA LEI 9.472/97 E 17 DO DECRETO 6.523/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, relativa à prestação de serviços de telefonia fixa, Internet e TV a cabo. Alegam os autores, em síntese, que, após o pedido de cancelamento do contrato, a ré continuou cobrando pelo serviço. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º, X, da Lei 9.472/97 e 17 do Decreto 6.523/2008, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano moral, já que não há prova conclusiva a esse respeito, uma vez que os autores não demonstraram ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo, ou humilhação, ou constrangimento íntimo, ou qualquer alteração de cunho psicológico grave, sendo certo que o simples aborrecimento não basta para se configurar o dano moral". Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a existência dos danos morais, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. V. Ademais, "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (STJ, REsp 944.308/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/03/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.007.675/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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