JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 21/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 2º, 3º E 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 944 do Código Civil/2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em tela, restou demonstrado pelo laudo de fls. 138/152 que a empresa operadora de telefonia instalou armário de linhas em frente ao comércio do autor, prejudicando o acesso ao local e a estética do estabelecimento. Tal comportamento demonstra evidente falha no serviço prestado, conquanto seja dever da fornecedora zelar pela regularidade de seus equipamentos, adotando todas as medidas cabíveis para impedir atos que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Note-se que, para afastar sua responsabilidade - aferida aqui de maneira objetiva - caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não produziu qualquer prova nesse sentido. Muito embora alegue a requerida que o armário foi instalado no local com autorização do poder público e seguindo a regulamentação administrativa, não fez qualquer prova nesse sentido (...) No caso, o perito foi claro ao asseverar que os prejuízos causados ao autor não são necessários, porquanto o equipamento pode ser realocado sem qualquer prejuízo para o funcionamento do serviço, o que também corrobora para o acolhimento da pretensão. (...) Evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço. Com efeito, a postura negligente adotada pela operadora impôs ao usuário sentimentos de frustração e impotência que, ao se perpetuarem por anos, ultrapassam as margens do mero ó aborrecimento e devem ser vistos como efetivo dano moral a ser reparado. (...) Entendo que a falha constatada, aliada ao penoso e frustrante procedimento imposto ao consumidor para regularização da questão se mostram suficientes para ultrapassar os limites do aceitável, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá- lo (...) Resta, por fim, a análise do quantum indenizatório. (...) Tomando-se por base aspectos do caso concreto  extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos  o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. (...) Assim, com base no acima exposto e na documentação acostadas aos autos, julgo adequado para sanar a presente lide o valor de R$ 8.000,00, porquanto proporcional ao abalo sofrido e condizente com as diretivas acima expostas" (fls. 246-253, e-STJ). 5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.502/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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