- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL, EM NOME DE QUALQUER UM DELES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, no caso, de Recurso Especial no qual se alega nulidade da intimação do acórdão que julgara os Embargos de Declaração - rejeitados, em 2º Grau -, ao fundamento de que se requerera que a intimação do julgado se fizesse em nome de três advogados, mas da publicação constou o nome de apenas um deles, seguido da expressão "e outros". Sustenta-se, ainda, que o referido advogado, cujo nome constou da publicação, milita em outra Comarca, pelo que deveria ele ser intimado por carta registrada, com aviso de recebimento. O acórdão recorrido rejeitou ambas as alegações e indeferiu a devolução do prazo recursal. A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Especial. III. A respeito da vigência do novel diploma processual, observando o disposto na Lei 810/49 e na Lei Complementar 95/98, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (ata de julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. IV. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. V. Interposto o Recurso Especial contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aduzindo-se suposta nulidade na publicação, em 2º grau, do acórdão dos Embargos de Declaração - opostos, por sua vez, contra o acórdão que dera provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para denegar a segurança -, mostram-se inaplicáveis as regras contidas no CPC/2015. VI. É firme a jurisprudência do STJ, à luz do CPC/73, no sentido de que, "mesmo que haja pedido expresso de publicação em nome de mais de um advogado, não há nulidade se a publicação ocorreu apenas em nome de um deles" (STJ, AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.886/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015. VII. Pacífica, ainda, em face do CPC/73, a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a intimação por carta registrada só se dará na ausência de órgão de publicação dos atos oficiais na comarca, ainda quando os advogados intimados possuam escritório profissional em comarca diversa" (STJ, REsp 1.118.049/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2010). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.255.164/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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