- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO À LIDE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. O Tribunal de origem concluiu, após análise de provas, que houve inovação recursal e que haveria afronta à coisa julgada, caso reabrisse a discussão quanto ao que restou decidido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.055.054/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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