JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes. 2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que a liquidação se deu dentro dos limites da coisa julgada, revelar-se-ia necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.247.515/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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