JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade, quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos, sendo a verba honorária majorada para sete mil reais em favor do particular. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.418.218/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 16/6/2017.)
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