- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 31/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL. ART. 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A teor do disposto no art. 265 do CPP, "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". II - Na hipótese, o recorrente, mesmo intimado para justificar o seu não comparecimento à audiência de instrução - a qual fora previamente intimado via publicação no Diário da Justiça - quedou-se inerte, somente se manifestando após a imposição da multa (art. 265 do CPP) e de ter sido determinado pelo d. magistrado a comunicação do fato à seccional da OAB. III - O não comparecimento do advogado àquele ato processual ensejou prejuízo ao acusado, diante do reconhecimento de revelia, pois este, embora intimado, também não compareceu à audiência. Por outro lado, segundo o d. magistrado, "em outras oportunidades o mesmo patrono já foi intimado a justificar a desídia na defesa de seus clientes, como no caso dos autos n. 2006.43.00.000201-6, o que denota não ser um fato isolado em sua conduta". Nesse sentido, se impõe a aplicação da multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 51.802/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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