- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Muito embora o advogado tenha tomado ciência inequívoca da nova data para o ato, assinando, inclusive o termo da audiência, a ele não compareceu, nem tampouco cuidou de suscitar suposta nulidade quando intimado para apresentar memoriais. Preferiu quedar-se silente, sem qualquer justificativa. 2. Assim, a decisão do juízo devidamente fundamentada, acolhendo pedido feito pela Defensoria Pública de imposição de multa ao causídico, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não ofende direito líquido e certo do advogado porquanto caracterizado o abandono da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 52.551/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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