- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo particular ante a sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "a parte apelante foi, efetivamente, notificada das infrações de trânsito no endereço constante de seu prontuário, manifestando-se no processo administrativo instaurado para a imposição da penalidade impugnada. (...), além disso, reputa-se eficaz o modo como o Órgão de Trânsito providencia a remessa das notificações, pois, com base em elementos do prontuário do próprio veículo, presume-se correto o endereço para o encaminhamento da correspondência, mostrando-se suficiente a prova por meio de relatório eletrônico ou similar. Assim, a parte apelante não logrou demonstrar a existência de quaisquer irregularidades no ato administrativo ora impugnado, uma vez que foi garantido o exercício do direito à ampla defesa durante o trâmite processual" (fl. 208, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.055.862/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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