- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DECLARADA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não foi prequestionada a tese recursal - a multa e a suspensão ou cassação do direito de dirigir são aplicadas em processos distintos, sendo garantido o direito de defesa do condutor no processo de suspensão do direito de dirigir -, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não é possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à nulidade da notificação do autor para exercer sua defesa ante a necessidade do reexame da prova, inviável no âmbito do apelo nobre. 4. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp n. 998.138/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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