- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi objeto de debate nem de decisão no Tribunal estadual. 2. A prisão antecipada é uma medida de exceção, sendo admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na presente hipótese, a segregação cautelar justifica-se pela grande quantidade de droga apreendida (504 pedras de crack), bem como para evitar a reiteração delitiva, garantindo-se a ordem pública, visto que o recorrente ostenta condenação pela prática de delito da mesma espécie. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.734/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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