- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. De mais a mais, encerrada a instrução criminal, aplicável ao caso a Súmula 52/STJ. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (1.100 kg de cocaína prensada; 20 g distribuída em 27 trouxinhas; 20 g de maconha prensada e 260 g de cocaína), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 84.209/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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