- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento. 2. No caso, não cabe valorar os fatos e concluir pela inexistência de crime de roubo circunstanciado de modo que o recorrente seja processado apenas pelo de receptação, mormente quando se extrai da denúncia minuciosa narrativa, dando conta da participação do recorrente nos crimes sob apuração. 3. Quando há motivação concreta para a decretação/manutenção da prisão preventiva do agente, não há falar em coação ilegal, como na espécie, em que se destacou a atuação do recorrente em grupo altamente organizado, cujo o escopo é praticar crimes em Maceió e em Arapiraca. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 80.930/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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