JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, não têm aplicação no tocante às contravenções penais contempladas pela Lei Maria da Penha. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.662.511/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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