JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal" (ut, HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016). 2. Nas infrações penais cometidas com violência doméstica contra a mulher, sejam elas crimes ou contravenções, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.628.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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