- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a nulidade de multas que lhe foram impostas no âmbito de contrato de concessão de rodovia, diante da inexecução de obras pactuadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Quanto à alegada violação do art. 6° da Lei n. 8.987/1995 e do art. 41 da Lei n. 8.666/93, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu: "Dentro deste contexto, forçoso concluir-se que a tipificação das infrações cometidas pela recorrente foram bem delineadas, sendo certo que com relação à adequação de Gabarito Vertical das OAE's (Obras de Arte Especial),verifica-se não se tratar de uma simples conservação da estrada, mas sim de uma obra complexa, onde deveria ter sido observado o limite de 5,5 metros para as Obras de Arte Especiais, o que de fato não ocorreu. [...] Assim sendo, como a inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art.58, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), dentre as indicadas no art. 87 da lei citada, entre elas, a de multa, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica sancionatória entre as partes, nem em nulidade do ato administrativo. É incontroversa a inexecução parcial do contrato e não podem ser acolhidas as justificativas para o atraso na entrega da obra." (fls. 643/645). IV - Nesta ordem de ideias, por qualquer ângulo que se analise a questão não tem como concluir-se pelo provimento do recurso apresentado, pois foi bem demonstrada a inadimplência contratual da apelante, além de regular e legal o procedimento administrativo, sendo oportuno ainda registrar-se que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas no âmbito administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade do ato administrativo, que não ocorreram no presente caso. V - Impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal Estadual, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de infração contratual e seus consectários, a exemplo das sanções impostas, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: (AgInt no AREsp 1.589.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020 e AgInt no AREsp 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.449.065/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.