- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa as art.1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas, consignou: "Nos autos da execução fiscal, foi demonstrada, por meio de realização de penhora on-line, a inexistência de valores depositados nas contas bancárias da empresa executada, razão pela qual o Juízo a quo entendeu ser inócua a eventual tentativa de penhora de faturamento. Da análise dos autos, constata-se que não restou configurada situação excepcional em que se reconhece a possibilidade de penhora sobre faturamento da executada. Assim, diante de tal quadro, e da cognição estrita do agravo, não se autoriza a reforma da apreciação de 1º grau." 3. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa afeta às instâncias ordinárias, o que impede nova análise via Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.697.900/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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