- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. JORNADA SEMANAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 60 (SESSENTA HORAS). 1. A suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. No aresto impugnado consta que a jornada do recorrido totaliza 70 horas e que caberia a União demonstrar a incompabitilidade de horários, pois não seria possível presumir o comprometimento da qualidade de serviços prestado unicamente em razão de a jornada ser superior a 60 horas. 3. A irresignação merece prosperar, pois o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho". 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.661.694/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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