- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 230-231, e-STJ): "Em se tratando do cargo de enfermeiro e seus assemelhados, não existe qualquer norma que discipline a jornada máxima de trabalho que estes profissionais devam cumprir, de modo que a exigência do limite de 60 horas semanais carece de base legal. O único limite imposto pelo legislador constitucional para o exercício do direito à acumulação foi a compatibilidade de jornadas. (...) Nesta situação se trata da possível superação do limite de 60 horas, haja vista a possível compatibilidade de horários a ser observada ulteriormente ao ato da posse pela administração federal, que deve possibilitar a compatibilização das cargas horárias na medida do possível, respeitando os períodos de descanso que devem ser no mínimo de dez horas entre uma jornada e outra. Encontra, portanto, previsão no art. 37, XVI, c da Constituição Federal." 2. O Tribunal de origem, ao consignar ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos na área da saúde, com jornada superior a 60 (sessenta) horas semanais, dissentiu da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, firmada no julgamento do MS 19.336/DF (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), no sentido de reconhecer "a legalidade do Parecer GQ-145/98 da AGU, que limita a jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho" (STJ, AgInt no AREsp 964.987/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2016). 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.697.907/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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