- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECORRENTE POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual o recorrente, na condição de policial militar e utilizando-se de arma pertencente à corporação, atuava em grupo criminoso voltado para prática de extorsões e receptação, apresentando-se, ainda, falsamente, como policial civil, inclusive portando identidade funcional falsificada. 3. O cometimento de crimes de tal gravidade por agente responsável pela segurança pública ultrapassa a reprovação ordinária do tipo penal, consistindo em completa subversão da ordem vigente e abalando a própria imagem da instituição. 4. O modus operandi adotado reforça a necessidade da prisão, em especial pela ousadia e complexidade do delito, no qual, em tese, a primeira vítima, após ter sido convencida de que os agentes eram policiais civis que investigavam crimes relacionados a venda de veículos, foi conduzida, sob mira de arma de fogo, da cidade de Uberlândia/MG a Itumbiara/MG, onde a segunda vítima teve sua residência invadida e foi extorquida a entregar um Honda/Civic 2007 e um Renault/Clio 2009. A primeira vítima foi, ainda, conduzida novamente até a cidade de Uberlândia/MG, sendo novamente ameaçada e forçada a se comprometer a entregar uma caminhonete S10, pertencente à segunda vítima. 5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 9. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 78.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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