- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação." (RHC n. 78.590/BA, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017). 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A medida constritiva da liberdade foi mantida em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - três agentes, em dois carros, fazendo uso de armas de fogo, portando documentos falsos e passando-se por policiais civis, sob o pretexto de que estariam investigando crimes relacionados à comercialização de veículo, ameaçaram de prender as vítimas caso elas não colaborassem. Por ocasião do flagrante foram apreendidas uma pistola, uma carteira funcional da Polícia Civil e dois simulacros de arma de fogo. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 80.833/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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