- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 25/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CONVOLAÇÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PREPARADO OU ESPERADO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO NA CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão em flagrante do ora recorrente foi convertida em prisão preventiva, ficando, portanto, superadas as questões referentes à sua legalidade. Ademais, é certo que a análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória e repercute, inclusive na aferição da tipicidade da conduta, sendo, portanto inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito - recorrente e coacusados que apresentando-se como policiais, restrigiram a liberdade da vítima, encapuzando-a e colocando-a no interior de um veículo para então, ameaçando-a de morte, exigir o pagamento de grande quantia em dinheiro (R$ 15.000,00 - quinze mil reais) para colocá-la em liberdade. O Magistrado de piso salientou, também, o fato de o recorrente ser policial militar, que deveria zelar pelo bem-estar, segurança e vida dos cidadãos e não impingir medo utilizando-se de treinamentos e aparatos do próprio Estado. Ademais, salientou-se o fundado receio de reiteração criminosa, pois o recorrente responde a outras ações penais, além daquela na qual a defesa informou ter havido sentença de impronúncia. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica. 7. Na hipótese, conforme se verifica da leitura dos autos, a prisão do corréu foi revogada em razão de não subsistirem seus fundamentos, porquanto o citado corréu não responde a qualquer outra ação penal e não é policial militar, mas sim motorista de Uber, que sequer foi reconhecido pela vítima. Todavia, no tocante ao recorrente consignou-se que os motivos elencados para a decretação e manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados, pois trata-se de Policial Militar que foi reconhecido pela vítima e que responde a outras ações penais. Como se vê, ficou evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, que não se comunica com o recorrente, não havendo, portanto, que se falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.199/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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