JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. CPC/2015. MÉRITO. CPC/1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. REFERÊNCIA. ZELO PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIA DO PROCESSO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 11/03/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016. Autos conclusos em 21/11/2016. 2. Aplicação do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ. 3. A questão trazida a debate no presente recurso, referente à razoabilidade e proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito, deve ser examinada à luz do CPC/73, vigente à época, haja vista a incidência do princípio tempus regit actum e a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 4. Excepcionalmente, é admitida a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante. 5. Quando fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, o valor dos honorários advocatícios deve se basear nos parâmetros previstos no § 3º do art. 20 do CPC - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo advogado. 6. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. 7. Evidenciado o reduzido valor fixado nos autos (R$ 2.000,00), notadamente diante do grau de zelo profissional e da natureza e importância do processo para a parte, evidenciada pelo valor a ela atribuído, majora-se a verba honorária para o montante correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.638.456/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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