- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES - FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º, do CPC - VALOR DA CAUSA REALISTA, QUE SERVE DE BASE À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- Fixados os honorários advocatícios em valor irrisório (R$ 1.500, 00), devem eles ser revistos, levando-se em consideração a responsabilidade profissional do patrocínio, lidando com eventual perda de imóvel, duração do processo, e não deslembrando da qualificação do antagonismo, sustentado por parte adversa de grandes forças organizacionais e econômicas. 2.- A reduzida complexidade do caso, lidando com questão pacificada, sem necessidade de dilação probatória, não desmerece a duração e a responsabilidade do patrocínio advocatício, anotando-se, ainda, que exatamente por se tratar de questão pacificada, agrava-se a responsabilidade da parte adversa que, contra a pacificidade, manteve a judicialização da matéria. 3.- Honorários arbitrados em valor fixo, mas correspondente a 10% do valor dado à causa, que não aparentou, no caso, caráter de estimativa fictícia. 4.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.343.904/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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