- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 05/05/2017
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 19.08.2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 21.03.2017. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é aferir i) se o valor arbitrado a título de compensação por dano moral, pelo atraso das recorrentes em entregar unidade imobiliária, é exorbitante; e, ii) a legalidade da cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes e dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos. 5. Contudo, apesar desse entendimento do STJ, na espécie em julgamento, as recorrentes se limitaram ao pedido de redução e não de exclusão da compensação pelo dano moral arbitrado na sentença (e-STJ 721), o que resulta em uma análise restrita, sob pena de julgamento extra petita. 6. No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.662.366/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)
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