- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 19/05/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 3. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 4. Sob a égide do CPC/73, o pedido de justiça gratuita, na hipótese de a ação estar em curso, deveria ser veiculado em petição avulsa, nos termos da Lei nº 1.060/50. O pleito formulado no bojo na própria peça recursal caracterizava erro grosseiro. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 793.542/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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