- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC/1973. NÃO APLICAÇÃO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 2. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não quando ocorre a ausência de recolhimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 716.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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