- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/05/2017, p. 18/05/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELA MENSAL A ANTERIOR PROPRIETÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem asseverou que, "(...) como ponderado pelo magistrado sentenciante, a demandada 'não trouxe um único documento apto a demonstrar os pagamentos em duplicidade, bem como o ajuste efetuado' (fls. 183, verso), não servindo de sustentáculo ou comprovação à sua tese o conteúdo dos documentos juntados às fls. 128/174, que tão somente espelham os diversos parcelamentos de pagamentos efetuados (ora em séries de 60 prestações, ora em séries de 12 prestações) nos vários contratos de arrendamento rural avençados ao longo dos anos (16/11/1999, 03/02/2005,22/10/2005), nada neles referindo acerca dos alegados pagamentos efetivados a maior ou em duplicidade". 2. Na hipótese, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento em duplicidade de parcela mensal é fato incontroverso nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões alegadas nas razões recursais, relacionadas à mesma causa de pedir. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.000.857/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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