JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO. MARCO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de que seja declarada a nulidade dos atos concernentes ao processo de desapropriação da Terra indígena de Cantagalo, supostamente ocupada tradicionalmente pelos índios Guarani, e de qualquer título de propriedade existente sobre a área. 2. O juízo de 1º grau rejeitou o pedido da parte autora e julgou improcedente a ação, com base no art. 269, I, do CPC/1973 (fls. 1.022-1.052, e-STJ). 3. Dessa decisão, recorreram o Departamento Municipal de Habitação, a Fundação Nacional do Índio e o Ministério Público Federal. O TRF da 4ª Região negou provimento às Apelações. 4. Em seu Recurso Especial, a FUNAI alega, além da divergência jurisprudencial, que houve violação dos arts. 128, 130, 131, 460 e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, dos arts. 7º, 22 e 25 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), do art. 932, I e II, do Código Civil/2002 e dos arts. 3º e 14 da Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004). 5. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Além disso, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 128, 130, 131 e 460 do Código de Processo Civil/1973, dos arts. 7º, 22 e 25 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), do art. 932, I e II, do Código Civil/2002 e dos arts. 3º e 14 da Convenção 169 da OIT (Decreto 5.051/2004). 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não havia ocupação indígena tradicional no imóvel: "No caso concreto, tendo em vista que inexistia ocupação indígena tradicional no imóvel em 5.10.1988 (pois as terras começaram a ser ocupadas pelos indígenas na década de 70) não há falar em nulidade do Decreto Executivo nº 018/88 do Município de Viamão/RS, de modo que não é possível declarar a nulidade do procedimento de desapropriação ao argumento de se tratar de terras da União, face à inexistência de prova da posse tradicional da terra pelos índios em 5.10.1988, o que não impede a continuidade do procedimento de desapropriação, com o pagamento da indenização aos titulares das propriedades que serão destinadas ao assentamento dos indígenas." (fl. 1255, e-STJ). 9. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.547.326/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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