- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVOCATÓRIA E MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapossamento Administrativo promovida pelas empresas Alemoa S/A Imóveis e Participações e outros contra a União e a Funai, objetivando expulsar a Comunidade dos Índios Guaranis do Rio Silveira das terras demarcadas pelo Decreto 94.568/1987. 2. O Tribunal a quo manteve integralmente a sentença de improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: "Em âmbito de provas, então, o riquíssimo/exuberante r. Laudo Pericial e os depoimentos testemunhais colhidos, em destaque salientados pela r. sentença, demonstram a já fundamental adequação das terras em questão ao conceito de proteção desde o império da Carta de 1967, por seu art. 198. Deveras, chamam em contundência atenção os seguintes excertos probantes: a - revelado o domínio total do indigenato, bem assim seu usufruto permanente, proveniente da área atacada, fls. 136, terceiro parágrafo e 141, primeiro parágrafo; b - dotado a se situar retratada espaço do quanto necessário a uma lícita desenvoltura da vida indígena na região, que já seu berço em gerações, fls. 143, segundo parágrafo; c- no mesmo norte, a justificar o amplo espaço necessário para subsistência indígena, no que pertine à sua agricultura, como o retrata e expõe a tabela de fls. 143/144; d - efetivamente a desenvolverem, citadas gerações indígenas, ali suas inerentes atividades de caça, pesca e mais misteres inerentes à sua sobrevivência, fls. 146, primeiro parágrafo; e - nem mesmo a em tese imaginada 'redução' de área se afigura admissível aos fins inerentes à proteção da nação indígena, fls. 147 e 153, quesito' 7; f - ainda, verifica-se a nocividade advinda de eventual implantação de projetos agropecuários e imobiliários naquelas áreas, a repercutir negativamente na sobrevivência e manutenção dos costumes daqueles que lá habitam, fls. 153, quesito 8. Ora, muito bem depreendido pela r. sentença também sem sucesso o cunho fílológico ao eixo 'índios/silvícolas', sem substância nem mesmo ao ordenamento positivador de referidas nomenclaturas, tanto quanto brilhantemente elucidada a inocorrência 'aculturadora' em termos comprometedores ao espaço geográfico sim tradicionalmente ocupado pelos índios em mira, as isoladas divergências, seja em âmbito de parecer técnico - obviamente anelado ao privado interesse demandante/recursal em pauta, também desapegado de maior consistência em seus contornos - bem assim o solitário depoimento de Homero ao rumo de uma 'sucessão' dos indígenas por sua suposta direta interferência (como se ali 'plantados' os índios propositalmente por aquele outrora réu, em Ação Possessória que antes lhe movida), todo o contexto de profunda solidez aos autos carreado em âmbito de provas faz revelar já mui anterior, no tempo, a ocupação indigenista em cume, de modo que a com justeza merecer tutela jurisdicional nos termos da r. sentença, sob apelo. É dizer, não se limita o espaço insurgido ao cogitado 'um alqueire' de ocupação, todo o contexto probante revelando sim a escorreição da r. Sentença de improcedência ao pleito privatístico em desfile, assim se impondo improcedência ao pedido e improvimento ao demandante apelo. Por fim, também ausente 'indenização', consoante § 2o do árt. 198, Carta de 1967, exatamente em função da natureza da área em foco" (fls. 721- 724, e-STJ). 3. O recorrente não cuidou em precisar os argumentos que basearam a sua convicção, incorrendo em falta de fundamentação, o que impede o conhecimento recursal excepcional, nos termos da Súmula 284 do STF, aqui aplicada por analogia. 4. Ademais, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade da prova requerida, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.635.389/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/4/2017.)
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