- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. DECRETO 1.775/1996. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO RENITENTE NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/1988. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, com pedido de liminar, ajuizada por Bruniswuava Pavlak contra a Fundação Nacional do Índio - Funai e a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça, na parte em que declarou como de tradicional ocupação dos índios Kaingang a área conhecida como "Fazenda Passo Liso", no Município de Laranjeiras do Sul, no Estado do Paraná. 2. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Portaria 1.794/2007 do Ministério da Justiça e de todos os efeitos dela decorrentes, na parte em que inclui as áreas pertencentes à parte autora nas Terras Indígenas Boa Vista. 3. O Tribunal de origem negou provimento às Apelações e à remessa oficial ao fundamento de que, além de não estar demonstrada a realização do levantamento fundiário exigido pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto 1.775/1996 e pelo artigo 1º, sexta parte, da Portaria 14/1996, do Ministério da Justiça, não estavam terras em questão sendo ocupadas pelos indígenas ou configurado o "esbulho renitente" na data da promulgação da Constituição de 1988, requisitos necessários para caracterização como "terra tradicionalmente ocupada pelos índios". 4. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 6. O STJ firmou o entendimento de que a realização de levantamento fundiário é etapa obrigatória nos procedimentos de demarcação de terra indígena, cuja ausência importa em nulidade do processo administrativo. 7. O Tribunal de origem consignou que "a prova produzida nos autos (...) indica que o marco temporal da ocupação indígena apontada pelo STF - 05 de outubro de 1988 - para a configuração de 'terra indígena', suscetível de demarcação, não foi atendido no caso dos autos". A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.572.069/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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