JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS EM EXECUÇÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais regulamenta a remissão da pena em virtude da realização de atividade laboral, como forma de concretizar o objetivo ressocializador da reprimenda, inserindo, gradativamente, o condenado no convívio social. 2. No entanto, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação da concessão do benefício, a fim de desestimular o cometimento de novos delitos. 3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição em nova condenação, dos dias trabalhados em execução de pena já extinta, tendo o Tribunal a quo confirmado a decisão do magistrado singular, a qual denegou o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração, em nova condenação, dos dias trabalhados durante a execução de processo já extinto. 4. In casu, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Paulista está em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível aplicar-se a detração penal dos dias trabalhados no cômputo da pena de processo diverso daquele no qual efetivou-se a atividade laboral, exigindo-se, para tanto, que o crime ao qual se deseja a detração seja anterior à execução na qual implementou-se os dias remidos, hipótese inocorrente nos autos. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 326.443/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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