JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE SE A JORNADA FOR INFERIOR A 6 (SEIS) HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os artigos 33 e 126 da Lei de Execuções Penais regulamentam a remição de pena pelo efetivo trabalho realizado, no qual 1 dia de pena corresponde a 3 dias trabalhados, exercidos em jornada de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas. 2. No entanto, embora o trabalho seja um direito do condenado, compondo a política criminal de ressocialização do apenado, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a limitação na concessão do benefício de detração na pena a fim de desestimular o cometimento de novos delitos, devendo, portanto, serem observados os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, o qual exige o cumprimento de, no mínimo 6 e, no máximo, 8 horas diárias de atividade laboral. 3. No caso abordado nos autos, o agravante pleiteia a remição da pena pelos dias trabalhados, cujo exercício diário era inferior a 6 horas, tendo o Tribunal a quo - confirmando decisão do magistrado singular - denegado o pedido do recorrente por ser impossível efetivar-se a detração dos dias trabalhados em jornada inferior à estabelecida pela Lei de Execução Penal. 4. Ademais, segundo a jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, só é possível a detração da pena pelo exercício do trabalho se houver a efetiva comprovação de sua realização, não incluindo-se no cômputo as horas em que o condenado permaneceu à disposição do estabelecimento prisional. 5. In casu, constata-se que a decisão proferida está em consonância com a legislação vigente, bem como com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, no presente recurso, novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado. 6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 366.447/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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