- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INTERROGATÓRIO. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA DURANTE O PAD COM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIAS REMIDOS. FALTA DE INTERESSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se restaram observadas as formalidades legais, com prévia manifestação da defesa dos envolvidos na infração disciplinar e acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico, o qual, inclusive, participou da oitiva das testemunhas. 2. Necessidade de comprovação do prejuízo processual arguido para que constatado o constrangimento ilegal. 3. Matérias não enfrentadas pela Corte de origem, tais quais a alegação de que o interrogatório se deu em momento anterior à instrução penal, não podem ser analisadas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Pacificou a jurisprudência ser desnecessária nova oitiva do condenado em juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. Precedentes. 5. Não há ofensa ao princípio da motivação se o Juízo, em direta alusão ao processo administrativo disciplinar, fundamentou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave. 6. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos. Hipótese de "autoria coletiva" e não de "sanção coletiva". 7. Se as instâncias ordinárias concluíram que os atos praticados no interior do estabelecimento prisional configuram falta grave, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento de sua atipicidade demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do writ. 8. Ausente a determinação de perda dos dias remidos, inexiste interesse do paciente no tópico. 9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.366/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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