- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE INVERSÃO PROCEDIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FORMALIDADES LEGAIS E PRESENÇA DO DEFENSOR. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA, ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Alegado cerceamento de defesa resultante da ausência de citação, que teria inviabilizado a apresentação de defesa prévia, e da indevida aplicação da inversão procedimental prevista no art. 69 do Regimento Padrão das Penitenciárias do Estado de São Paulo, em contraste com as disposições do art. 400 do CPP. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal, diante da ausência de prévia análise pelo Juízo das Execuções. Inviabilidade de apreciação originária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se as formalidades legais restaram observadas, inclusive com a devida manifestação da defesa dos envolvidos na infração disciplinar e acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico, o qual, inclusive, participou da oitiva das testemunhas, consoante assentado pelas instâncias ordinárias. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é prescindível a nova oitiva do condenado, perante o Juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. 4. Concluindo a Corte estadual inexistir nulidade pela não juntada de cópia do interrogatório de todos os cossindicados aos autos de sindicância, uma vez que havia a possibilidade de se consultar tais peças diretamente na Penitenciária, não se verifica a alegada contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Ademais, uma vez não comprovado o prejuízo processual arguido, não há falar em constrangimento ilegal. 5. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos e outros elementos de prova. Hipótese de "autoria coletiva" e não de "sanção coletiva". 6. Se as instâncias ordinárias concluíram que os atos praticados no interior do estabelecimento prisional configuram falta grave, exsurgindo da moldura fática delineada no acórdão vergastado, em tese, acertada adequação típica, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento da atipicidade das condutas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via estreita do writ. 7. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 390.311/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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