- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. VIOLAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODO FECHADO JUSTIFICADO PELA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a indicação de outras circunstâncias concretas que digam respeito às próprias majorantes e que evidenciem a maior desaprovação da conduta (número de agentes superior ao necessário para configurar o concurso, restrição da liberdade da vítima por longo período, emprego de arma de grosso calibre, ocorrência de disparo etc.), para justificar o percentual de aumento na terceira fase da dosimetria, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo motivaram o acréscimo em 3/8 unicamente no número de causas de aumento de pena verificadas na espécie, sem mencionar nenhum elemento dos autos que evidenciasse a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelos acusados, a justificar a escolha de fração superior à mínima prevista. Violação da Súmula n. 443 do STJ. 3. A menção à gravidade abstrata do delito - cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo - não é suficiente para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 390.855/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.