- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRITÉRIO NUMÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. FIXAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 2. A menção à gravidade abstrata do delito - cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo - não é suficiente para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena (AgInt no HC n. 390.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/5/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 376.923/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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