- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 10/05/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA NEGATIVA. IDONEIDADE. AUMENTO OPERADO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Em razão das peculiaridades do caso, é desproporcional o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal, em razão da valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, impondo o redimensionamento da reprimenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 967.535/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.